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Juiz determina reinício dos transportes da rede estadual de ensino em Santo Antônio no prazo de 48 horas
Juiz determina reinício dos transportes da rede estadual de ensino em Santo Antônio no prazo de 48 horas
(Foto: Eliara Cruz)

Após, o Ministério Público entrar com Ação Civil tratando da problemática de falta de transporte escolar para a rede estadual de ensino em Santo Antônio das Missões, na tarde desta quinta-feira, o juiz da Comarca Luciano Gauer julgou coerente a ação, considerando que os alunos estão privados do acesso à educação, infligindo os direitos básicos dos cidadãos e causando prejuízos a comunidade escolar, considerando que as instituições estão sem aulas regulares deste 27 de setembro.

O pedido do Ministério Público foi para que fosse concedida a tutela de urgência, concedendo prazo de 48 horas para reestabelecer o transporte escolar gratuito e sem interrupção para todas as rotas e linhas anteriormente atendidas, a todos os alunos da rede pública estadual de Santo Antônio das Missões, residente distantes dois ou mais quilômetros da sede da escola, bem como, solicitou a apresentação de um plano emergencial de recuperação dos dias letivos.

A partir disso, o Juiz determinou: “A situação narrada é idêntica a dos autos e, portanto, merece em sede liminar, ser determinado o imediato restabelecimento do transporte aqui postulado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), restabeleça/disponibilize transporte escolar gratuito e sem interrupção, diariamente, em todas as rotas e linhas anteriormente atendidas, a todos os alunos da rede pública estadual de Santo Antônio das Missões, sob pena de bloqueio de valores para a contratação emergencial das empresas já vencedoras da licitação, bem como para que apresente, em quinze dias, o calendário de planejamento de recuperação dos dias letivos atingidos pela paralisação do transporte escolar, sob pena de responsabilização pessoal, penal e administrativa, contra a autoridade que deixar de atender as providências aqui determinadas. Deixo de fixar multa diária em desfavor do Estado uma vez que a fixação de astreintes em nada contribuirá para o restabelecimento do serviço, servindo como penalidade ¿ além da eventual responsabilização pelo descumprimento o bloqueio de valores das contas para a imediata prestação dos serviços”.

Bem como, no despacho, esclarece que: “Transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, intimem-se, com urgência, os representantes legais das empresas indicadas para que forneçam, às expensas do Estado, o transporte escolar, devendo, contudo, para o recebimento dos valores, comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de responsabilidade em todas as esferas. As exigências, alvarás e requisitos para o transporte escolar de forma particular será objeto de análise somente em caso de descumprimento da decisão liminar. Intime-se, com urgência, o Coordenador Regional de Educação da 32ª CRE, a PGE e o Estado, bem como cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta. Com o aporte de contestação, oportunize-se réplica”.

 

Fonte: Grupo Fronteira Missões