Após, o Ministério Público entrar com Ação Civil tratando da problemática de falta de transporte escolar para a rede estadual de ensino em Santo Antônio das Missões, na tarde desta quinta-feira, o juiz da Comarca Luciano Gauer julgou coerente a ação, considerando que os alunos estão privados do acesso à educação, infligindo os direitos básicos dos cidadãos e causando prejuízos a comunidade escolar, considerando que as instituições estão sem aulas regulares deste 27 de setembro.
O pedido do Ministério Público foi para que fosse concedida a tutela de urgência, concedendo prazo de 48 horas para reestabelecer o transporte escolar gratuito e sem interrupção para todas as rotas e linhas anteriormente atendidas, a todos os alunos da rede pública estadual de Santo Antônio das Missões, residente distantes dois ou mais quilômetros da sede da escola, bem como, solicitou a apresentação de um plano emergencial de recuperação dos dias letivos.
A partir disso, o Juiz determinou: “A situação narrada é idêntica a dos autos e, portanto, merece em sede liminar, ser determinado o imediato restabelecimento do transporte aqui postulado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), restabeleça/disponibilize transporte escolar gratuito e sem interrupção, diariamente, em todas as rotas e linhas anteriormente atendidas, a todos os alunos da rede pública estadual de Santo Antônio das Missões, sob pena de bloqueio de valores para a contratação emergencial das empresas já vencedoras da licitação, bem como para que apresente, em quinze dias, o calendário de planejamento de recuperação dos dias letivos atingidos pela paralisação do transporte escolar, sob pena de responsabilização pessoal, penal e administrativa, contra a autoridade que deixar de atender as providências aqui determinadas. Deixo de fixar multa diária em desfavor do Estado uma vez que a fixação de astreintes em nada contribuirá para o restabelecimento do serviço, servindo como penalidade ¿ além da eventual responsabilização pelo descumprimento o bloqueio de valores das contas para a imediata prestação dos serviços”.
Bem como, no despacho, esclarece que: “Transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, intimem-se, com urgência, os representantes legais das empresas indicadas para que forneçam, às expensas do Estado, o transporte escolar, devendo, contudo, para o recebimento dos valores, comprovar a efetiva prestação do serviço, sob pena de responsabilidade em todas as esferas. As exigências, alvarás e requisitos para o transporte escolar de forma particular será objeto de análise somente em caso de descumprimento da decisão liminar. Intime-se, com urgência, o Coordenador Regional de Educação da 32ª CRE, a PGE e o Estado, bem como cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta. Com o aporte de contestação, oportunize-se réplica”.
Fonte: Grupo Fronteira Missões