Envie agora seu recado!

200
caracter(es) restante(s)

Notícias

Vereador questiona legalidade da classificação em Processo Seletivo em Santo Antônio das Missões

Comissão de Julgamento e Recursos divulga nota de esclarecimento sobre o Processo Seletivo para agentes de saúde

Vereador questiona legalidade da classificação em Processo Seletivo em Santo Antônio das Missões
Sessão ordinária realizada na segunda-feira (Foto: Jéssica Ourique)

Em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Santo Antônio das Missões, na segunda-feira, dia 26, durante o grande expediente, o vereador Antônio Rui Pereira (PDT) em seu pronunciamento, citou a imprensa escrita e falada para trazer informações a comunidade em relação do edital nº 060/2018, que se trata de um Processo Seletivo Público para a contratação de agente comunitário de saúde por prazo determinado.

Em tribuna, ele destacou os itens 1.1 e 4.7 do edital, os quais tratam das disposições preliminares e das condições para as inscrições (1.1 O objetivo do presente Processo Seletivo é a contratação de pessoal, com 1 (uma) vaga para agente comunitário de saúde, para atuar junto a localidade do Rincão dos Barcelos, comunidade interior deste município) e (4.7 Residir na localidade descrita no item 1.1. Obrigatoriamente apresentar comprovante de residência no ato da inscrição.), e enfatizou que a candidata classificada não reside na localidade e sim no Rincão de São Pedro.

Ainda destacou que os moradores do Rincão dos Barcelos realizaram um abaixo assinado com aproximadamente 100 assinaturas, informando que ela não reside na comunidade.

A reportagem do Grupo Fronteira Missões entrou em contato com a Comissão de Julgamento de Recursos, que é composta por Katielli Ortiz, Maikel Taborda Raguzzoni e Márcia Flores, nesta terça-feira, dia 27, a qual divulgou a seguinte nota de esclarecimento:

“Considerando que o Município restou questionado acerca do Processo Seletivo 060/2018, que versa sobre a contratação de Agente Comunitário de Saúde para a localidade do Rincão dos Barcelos, passamos a prestar os seguintes esclarecimentos:

Trata-se de questionamento acerca da manifestação de um Vereador de que a primeira colocada no Certame, não reside na localidade, contrariando assim o Edital.

Ocorre que da análise do Processo Seletivo em questão, por esta Comissão de Julgamento de Recursos, observou-se que no prazo para recorrer das inscrições (30/10/18), não houve nenhuma irresignação quanto a inscrição ora questionada, restando a mesma homologada pela Comissão de inscrições, assim, considerando que na ocasião nenhum recurso foi apresentado, todos os inscritos que apresentaram a documentação exigida no Edital, foram convocados para a realização das provas.

Após divulgação do resultado preliminar das provas, houve a interposição de recurso por parte da segunda colocada, impugnando a inscrição da primeira colocada, justificado pela argumentação de que aquela não reside na localidade, contrariando o Edital.

O referido recurso não foi acolhido por esta Comissão de Julgamento de Recursos, considerando que o mesmo foi apresentado fora do prazo de recurso das inscrições.

Nesta senda, o prazo para recorrer das inscrições, conforme cronograma do citado processo seletivo foi 30/10/2018 e o respectivo recurso foi protocolado em 19/11/2018, ou seja, fora do prazo estipulado pelo Edital para recorrer das inscrições, restando precluso o Direito.

Por conseguinte, da análise do mérito acerca da homologação da inscrição da primeira colocada pela respectiva Comissão de inscrições, observou-se que consta na documentação da primeira colocada, respectivo comprovante de endereço, indicando a localidade em questão, tal documento, em momento algum foi impugnado, vindo a Comissão de inscrições a homologar a inscrição ora questionada, ante a candidata ter apresentado todos os documentos exigidos no Edital.

Assim em que pese os documentos apresentados pela recorrente, dentre eles abaixo assinado da comunidade, nossa atuação é limitada ao Edital, então, em sede de análise de recursos, não há como se acolher recurso cujo direito restava precluso.

A primeira colocada apresentou todos os documentos exigidos pelo Edital, dentre eles comprovante de endereço e conforme já referido, em momento algum estes documentos restaram impugnados.

Outrossim, os documentos apresentados pelos candidatos, são de sua inteira responsabilidade, inclusive podendo haver responsabilização por eventual declaração falsa.

Por derradeiro, nossa atuação é embasada nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, assim independentemente de quaisquer pressões que viermos a sofrer, nossa atuação está limitada a LEGALIDADE!”

 

Por Alcides Machado

Fonte: Grupo Fronteira Missões